Por Ana Sofia Silva
Código da Estrada
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
6 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98
Artigo 24.º
Sinais de proibição
C16 – paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos;
Artigo 26.º
Sanções
1 – Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de proibição é sancionado com coima de [24,94€] a [124,70€], se sanção mais grave não estiver prevista no Código da Estrada; nos casos de desrespeito dos sinais C15 e C16, as coimas são, respectivamente, de [9,98€] a [49,88€] e de [19,95€] a [99,76€].
Para os mais distraídos: