Por Ana Sofia Silva
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98
Artigo 24.º
Sinais de proibição
Os sinais de proibição, representados no quadro XXIV, em anexo, são os seguintes:
C15 – estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos;
Artigo 26.º
Sanções
1 – Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de proibição é sancionado com coima de [24,94€] a [124,70€], se sanção mais grave não estiver prevista no Código da Estrada; nos casos de desrespeito dos sinais C15 e C16, as coimas são, respectivamente, de [9,98€] a [49,88€] e de [19,95€] a [99,76€].