Por Ana Sofia Silva
Código da Estrada
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 – É proibido o estacionamento:
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98
Artigo 62.º
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
1 – Para regular o estacionamento e a paragem podem ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:
M14 – linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
Artigo 65.º
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
b) Com coima de [24,94€] a [124,70€], quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M7a, M9 e M9a, M10 e M10a, M12 e M12a, M13 e M13a, M14, M15 a M15f, M17 e M17a e M17b;