Por Ana Sofia Silva
REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS
Decreto-Lei nº163/2006,
de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº125/2017 de 4 de Outubro
Artigo 13.º
Responsabilidade civil
As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber.
ANEXO
Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada
Capítulo 1 – Via pública:
Secção 1.1 – Percurso acessível:
1.1.1 – As áreas urbanizadas devem ser servidas por uma rede de percursos pedonais, designados de acessíveis, que proporcionem o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura activa, nomeadamente:
1) Lotes construídos;
2) Equipamentos colectivos;
3) Espaços públicos de recreio e lazer;
4) Espaços de estacionamento de viaturas;
5) Locais de paragem temporária de viaturas para entrada/saída de passageiros;
6) Paragens de transportes públicos.
1.1.2 – A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e coerente, abranger toda a área urbanizada e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado.
1.1.3 – Na rede de percursos pedonais acessíveis devem ser incluídos:
1) Os passeios e caminhos de peões;
2) As escadarias, escadarias em rampa e rampas;
3) As passagens de peões, à superfície ou desniveladas;
4) Outros espaços de circulação e permanência de peões.
1.1.4 – Os percursos pedonais acessíveis devem satisfazer o especificado no capítulo 4 e os elementos que os constituem devem satisfazer o especificado nas respectivas secções do presente capítulo.
1.1.5 – Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior em todos os percursos pedonais, deve existir pelo menos um percurso acessível que o satisfaça, assegurando os critérios definidos no n.º 1.1.1 e distâncias de percurso, medidas segundo o trajecto real no terreno, não superiores ao dobro da distância percorrida pelo trajecto mais directo.
Secção 1.2 – Passeios e caminhos de peões:
1.2.1 – Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m.
1.2.2 – Os pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, cujo comprimento total não seja superior a 7 m, podem ter uma largura livre não inferior a 0,9 m.