Por Ana Sofia Silva
Código da Estrada
Artigo 49.º — Proibição de paragem ou estacionamento
1 – É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 50.º — Proibição de estacionamento
1 – É proibido o estacionamento:
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.